O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO ERRADA: Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Sendo incorreto a afirmação frequentemente repetida pelos manuais de direito penal, qual seja: “a concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público”.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.