Última Atualização 18 de setembro de 2022
Não são mais hipóteses de Licitações Dispensáveis:
1 – “Remanescente de obra” – em caso de extinção do contrato firmado, era aquela hipótese em que a Administração extinguia o contrato e recorria ao 2º colocado para que se fizesse o remanescente de obra. Foi analisado que na verdade isso não era dispensa, a Administração simplesmente estava cumprindo com o procedimento licitatório. Hoje não é mais motivo de dispensa, mesmo esse remanescente sendo convocado da mesma forma como era.
2 – Compra/Locação de imóvel por causa de sua localização atender as finalidades precípuas da administração, quando outro local não atender à demanda –> Agora é hipótese de Inexigibilidade.
3 – Contratação de Organizações Sociais: Por quê?? Pois com uma organização social, não se firma um contrato administrativo, mas sim um contrato de gestão, que tem uma natureza semelhante aos convênios, que em sentido amplo são parcerias. No contrato, você tem 2 partes opostas, cada uma com seu interesse. Do convênio, os 2 querem a mesma coisa. Em parceria você não firma contrato. O STF decidiu isso numa ADI: que não se aplica a licitação pública na contratação de organizações sociais em virtude da natureza do vínculo que é firmado. (OSCIP e OS não se faz licitação, bem como não se faz licitação para firmar termo de cooperação, acordo de cooperação, termo de fomento, pois todos são parcerias)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Determinada fundação pública estadual celebrou contrato administrativo, por dispensa de licitação, com pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos cujo objetivo social é a promoção da assistência social, para prestação de serviço no valor de R$ 45 mil. Considerando a situação hipotética apresentada e aspectos a ela relacionados, julgue o item a seguir, com base nas normas de regência. Pela descrição apresentada, a entidade contratada pela fundação pode ser qualificada como organização social.
O erro não está exatamente no “assistência social”, mas na conclusão a partir do enunciado. Como a qualificação de OS surge de ato discricionário do executivo, não basta a descrição de atividades.