Última Atualização 2 de dezembro de 2020
RESOLUÇÃO CFC Nº 986/03 Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna.
12.1.3 – Fraude e Erro
12.1.3.1 – A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho.
QUESTÃO CERTA: No caso de a auditoria interna detectar indícios de irregularidades no decorrer de seus trabalhos e avaliar que a administração da entidade deve adotar providências imediatas, a auditoria deve fazer a comunicação por escrito, em caráter reservado.
QUESTÃO ERRADA: Ao suspeitar da ocorrência de fraude na entidade sob seu controle, o auditor interno deve levar o fato ao conhecimento da administração da entidade, realizando essa comunicação em conversa reservada.
A questão está errada, pois a comunicação de suspeita de fraude não deve ser por meio de uma conversa e sim por escrito.
Um outro erro da questão é dizer, de forma generalizada, que qualquer fraude DEVE ser levada a conhecimento da administração.
Enunciado: Ao suspeitar da ocorrência de fraude na entidade sob seu controle, o auditor interno deve levar o fato ao conhecimento da administração da entidade, realizando essa comunicação em conversa reservada
Fundamentação: NBC TA 265, item A20. Certas deficiências significativas de controle interno identificadas podem colocar em dúvida a integridade ou a competência da administração. Por exemplo, pode haver evidência de fraude ou não conformidade intencional de leis ou regulamentos pela administração, ou a administração pode demonstrar ser incapaz de supervisionar a elaboração adequada de demonstrações contábeis adequadas pode gerar dúvida sobre a competência da administração
QUESTÃO ERRADA: Se forem constatadas irregularidades em uma auditoria interna, o relatório final deverá ser emitido sem conhecimento ou interferência do auditado.
Errado.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TI 01 – DA AUDITORIA INTERNA
12.1.3.1 – A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho.
Item 12.3.4 da NBC TI 01:
“A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/ irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames, (…)”