Fazenda Pública Adjudicar Bens Penhorados

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Última Atualização 6 de dezembro de 2021

De acordo com a Lei nº. 6.830/80:

Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II – findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, prazo de trinta dias.

ESAF (2012):

QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

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FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que se encontra em consonância com a lei que rege a execução fiscal: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.