De acordo com a Lei nº. 6.830/80:
Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, prazo de trinta dias.
ESAF (2012):
QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.
O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que se encontra em consonância com a lei que rege a execução fiscal: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.