Última Atualização 9 de abril de 2023
Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido.
Banca própria UNEB (2014):
QUESTÃO ERRADA: Aberta a sucessão, a herança somente se transmite aos herdeiros testamentários após o término do processo de inventário.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Aberta a sucessão pelo ajuizamento da ação de inventário, a herança transmite-se por sentença que homologa a partilha de bens aos herdeiros legítimos e testamentários.
Banca própria da PCMG (2005):
QUESTÃO CERTA: A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: O princípio de saisine estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
CC: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: João, nascido em Brasília – DF, viveu toda a sua vida em Penha – SC e morreu em Florianópolis – SC. Quando ele morreu, Ana, sua esposa, estava grávida. Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil sobre o direito das sucessões, julgue o item subsequente. Como João morreu em um hospital localizado em Florianópolis – SC, este deverá ser o lugar da abertura de sua sucessão.
Banca própria UNEB (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do inventariante ou do herdeiro necessário.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Em relação ao direito sucessório: a sucessão abre-se no lugar do falecimento do autor da herança.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Banca própria UNEB (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sucessão dá-se por lei, quando não conflitar com a disposição de última vontade.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: A sucessão causa mortis pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: Regulam-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente, ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, conforme seja legítima ou testamentária, e, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.