Quem Pode Ser Chamado na Sucessão Testamentária?

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Código Civil:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão, não havendo direitos sucessórios do nascituro.

Não só as pessoas já nascidas, como também os nascituros ou seja, aqueles que já foram concebidos, mas ainda não nasceram, terão direito a suceder legitimamente seus parentes, independentemente da existência de testamento que os beneficie. A respeito dos direitos sucessórios do nascituro, esclarece Zeno Veloso que “o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire a personalidade civil ou a capacidade de direito. O nascituro é ente em formação (spes hominis), um ser que ainda não nasceu. Se o concebido nasce morto, a sucessão é ineficaz” (TARTUCE, Direito Civil vol 6. p. 23)

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Banca própria da Marinha (2018):

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QUESTÃO ERRADA: Na sucessão testamentária não podem ser chamadas a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, nascido em Brasília – DF, viveu toda a sua vida em Penha – SC e morreu em Florianópolis – SC. Quando ele morreu, Ana, sua esposa, estava grávida. Considerando essa situação hipotética e o disposto no Código Civil sobre o direito das sucessões, julgue o item subsequente. Se João tivesse indicado, mediante testamento, a filha de um amigo à sucessão, o ato só seria válido se ela já tivesse nascido quando da lavratura do testamento.

CC:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

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