Abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo

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Última Atualização 16 de novembro de 2022

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle jurisdicional e ao exercício da competência extraordinária do Poder Legislativo para sustar os atos administrativos dele decorrentes.

O abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.

Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).

Nessa linha, o STF já decidiu que:

abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe 

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ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)”. Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005. [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

Prof. Herbert Almeida.