Contribuição Previdenciária e cessão de mão de obra

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Última Atualização 1 de outubro de 2021

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra, é correto afirmar que: Será cobrada aplicando-se a alíquota de 8% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

11%, conforme art. 31, caput, lei 8212

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o

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 do art. 33 desta Lei.   

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Por ter tratamento diferenciado no recolhimento dos tributos, a empresa optante pelo SIMPLES está isenta da retenção previdenciária.

Por possuírem tributação especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária.