Última Atualização 28 de dezembro de 2022
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: Em relação às informações fiscais a serem publicadas pelas defensorias públicas, sobretudo para dar transparência dos recursos para pagamento com pessoal, é correto afirmar que as defensorias públicas: devem elaborar demonstrativo de despesa com pessoal, sem preencher os campos relativos aos limites;
6. Defensorias Públicas
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000. Já a EC nº 45/2004, que conferiu autonomia orçamentário-financeira às defensorias estaduais, e a EC nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria da União e do Distrito Federal, somente foram promulgadas após essa data. Em razão disso, a LRF não contemplou limites específicos para as defensorias públicas e, portanto, enquanto esses limites não forem estabelecidos, seus valores devem constar do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo. No entanto, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário, as defensorias públicas deverão também elaborar separadamente o demonstrativo da despesa com pessoal, sem preencher os campos relativos à comparação de limites
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.