Última Atualização 16 de novembro de 2022
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O servidor público com menos de 55 anos de idade aposentado por incapacidade permanente para o trabalho é obrigado a realizar avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições da doença que ensejou a aposentadoria.
Fonte: CF/88
O servidor público tenha limitações físicas ou mentais que o incapacitem para o trabalho, deve-se buscar, em primeiro lugar, a sua readaptação para outro cargo. Não sendo possível, aí sim é que caberá a concessão de “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”.
- § 13 do art. 37 da Constituição, inserido pela EC nº 103/2019: O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Quando for concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
- EC nº 103/2019- CF/88 Art. 40.§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
- I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
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INDO MAIS FUNDO!
Aposentadoria compulsória:
- Aos 75 (setenta e cinco) anos. –> Lei Complementar nº 152/2015 aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas.
Aposentadoria voluntária: Emenda Constitucional n° 103/2019. (SERVIDORES PÚBLICOS)
No âmbito da União:
- A aposentadoria voluntária passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
- Passaram a ter autonomia para, mediante emendas às Constituições Estaduais e emendas às Leis Orgânicas, definir os seus próprios requisitos de idade mínima para aposentadoria ao amparo do RPPS.