Última Atualização 16 de novembro de 2022
Daniel Sarmento e Cláudio Pereira = ” Na hermenêutica jurídica contemporânea, a concepção OBJETIVA da interpretação trem prevalecido sobre a visão SUBJETIVA. Para a primeira (OBJETIVA), o que o intérprete deve busca é o sentido normativo da lei, e não a vontade do legislador, com o qual não se confunde. É conhecido o brocardo jurídico de que a lei é mais sábia do que o legislador, permitindo soluções para problemas de que o primeiro seque cogitara. Isso não significa, contudo, que o elemento histórico seja irrelevante, mas sim que ele não é necessariamente, decisivo. Dependendo do caso, tal elemento pode se revelar um instrumento útil na busca do sentido ATUAL da norma jurídica a ser aplicada.
[…] “o espírito da Constituição não está num significa estático que ele possa ser tido num mundo passado que já se foi, mas na adaptabilidade dos seus grandes princípio por lidarem com problemas e necessidade atuais”
“no cenário constitucional brasileiro, não se deve ignorar o elemento histórico da interpretação, até em reverência à especial legitimidade da nossa Assembleia Constituinte de 87/88; Porém, não se deve, tampouco, impedir a atualização da Constituição pela via hermenêutica, por meio da interpretação evolutiva e da mutação constitucional”.
FONTE 1 – Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 416-417).
Se é certo que a prática constitucional contemporânea admite diversos tipos de argumentos — como, por exemplo, os de cunho principiológico (moral), consequencialistas e de Direito Comparado —, não há dúvida de que o elemento histórico também exerce força atrativa.
Nesse sentido, a superação da intenção original do constituinte exige do intérprete o ônus argumentativo de demonstrar que, a partir de uma leitura construtiva do texto constitucional — que leve em consideração as vicissitudes do contexto atual —, as razões do constituinte não mais subsistem.
FONTE2: https://www.conjur.com.br/2018-set-01/observatorio-constitucional-supremo-ignorar-vontade-constituinte
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Contemporaneamente, entende-se que o exercício de interpretação constitucional não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes.
A questão da vontade original é bastante intrigante, mormente em países de Constituições recentes, em que os debates da Assembleia Constituinte estão amplamente documentados, como é o caso do Brasil. Se hoje há certo consenso quanto à legitimidade do processo de redemocratização, era de se esperar que as escolhas dos representantes eleitos, que chegaram ao texto final após amplo debate entre os diversos segmentos da sociedade, fossem veneradas. Apesar disso, raros são os casos em que os juízes buscam nos anais da Constituinte subsídios para a sua decisão.