Última Atualização 1 de abril de 2021
Juiz indeniza por responsabilidade civil do Estado? E então? Cabe pedir indenização no Poder Judiciário por Responsabilidade Civil do Estado em decorrência de ato de um juiz?
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
“É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a CRFB/1988 em seu artigo 5. º, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado; na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplica-se à hipótese, o art. 37, §§ 6 da Carta de 1988”
—> Hipóteses em que cabe indenização por atos jurisdicionais:
a) Erro judiciário (somente na esfera penal).
b) Ficar preso além do tempo da sentença.
—> Fundamento constitucional:
Art. 5º, LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.