Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Silvia, nascida em 1989, presta serviços de cunho social para uma instituição sem finalidade lucrativa, dedicando-se exclusivamente à assistência ao menor abandonado, residindo no local de trabalho, também chamado de casalar. Com base em tais informações, Silvia tem direito a anotação em CTPS, salário mínimo, DSR e férias remuneradas, entre outros, tendo em vista sua condição de Mãe Social.
Mãe Social: lei 7644/87, Art. 2º – Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º – Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
Art. 4º – São atribuições da mãe social:
I – propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II – administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III – dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Art. 6º – O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Mãe Crecheira: não se confunde com a mãe social, neste caso a própria comunidade se reúne para deixar os filhos com uma pessoa de confiança que faz a atividade por altruísmo, sem percepção pecuniária.
QUESTÃO ERRADA: O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter permanente, com o desempenho contínuo de suas tarefas.
QUESTÃO CERTA: A mãe social não faz jus a horas extras, eis que seu trabalho é considerado intermitente, realizado pelo tempo necessário ao desempenho das tarefas. Também não tem direito ao adicional noturno.
QUESTÃO CERTA: Com referência à atividade de mãe social, assinale a opção correta: O trabalho da mãe social é desenvolvido no sistema de casas- lares, as quais são isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Art. 2º – Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º – Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º – As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Art. 5º – À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
QUESTÃO CERTA: As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
Art. 14 – As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
QUESTÃO CERTA: As mães sociais ficam sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e demissão, aplicáveis pela entidade empregadora.