Mãe social

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Silvia, nascida em 1989, presta serviços de cunho social para uma instituição sem finalidade lucrativa, dedicando-se exclusivamente à assistência ao menor abandonado, residindo no local de trabalho, também chamado de casalar. Com base em tais informações, Silvia tem direito a anotação em CTPS, salário mínimo, DSR e férias remuneradas, entre outros, tendo em vista sua condição de Mãe Social. 

Mãe Social: lei 7644/87, Art. 2º – Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. 

Art. 3º – Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

Art. 4º – São atribuições da mãe social: 

I – propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 

II – administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

III – dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. 

Art. 6º – O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Mãe Crecheira: não se confunde com a mãe social, neste caso a própria comunidade se reúne para deixar os filhos com uma pessoa de confiança que faz a atividade por altruísmo, sem percepção pecuniária.

QUESTÃO ERRADA: O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter permanente, com o desempenho contínuo de suas tarefas.

QUESTÃO CERTA: A mãe social não faz jus a horas extras, eis que seu trabalho é considerado intermitente, realizado pelo tempo necessário ao desempenho das tarefas. Também não tem direito ao adicional noturno.

QUESTÃO CERTA: Com referência à atividade de mãe social, assinale a opção correta: O trabalho da mãe social é desenvolvido no sistema de casas- lares, as quais são isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

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Art. 2º – Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

 

Art. 3º – Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
 

§ 1º – As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

 

Art. 5º – À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos

 

II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

 

V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

QUESTÃO CERTA: As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: advertência, suspensão e dispensa por justa causa. 

Art. 14 – As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

        I – advertência;

        II – suspensão;

        III – demissão.

Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.

QUESTÃO CERTA: As mães sociais ficam sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e demissão, aplicáveis pela entidade empregadora.