Admissibilidade de Apelação no Tribunal

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Última Atualização 14 de abril de 2025

No âmbito do processo civil brasileiro, o sistema recursal representa uma das principais garantias das partes quanto ao reexame de decisões judiciais. Entre os diversos recursos previstos no Código de Processo Civil, a apelação se destaca como o meio adequado para impugnar sentenças proferidas em primeira instância. Com a entrada em vigor do novo CPC, foram promovidas mudanças relevantes na sistemática de processamento dos recursos, especialmente quanto às competências dos órgãos jurisdicionais envolvidos. Tais alterações refletem uma tentativa de tornar o trâmite recursal mais célere e eficiente, redefinindo atribuições e eliminando práticas que anteriormente geravam entraves ou duplicidade de análise. Nesse contexto, compreender o percurso da apelação e o papel que cada instância desempenha é fundamental para a correta interpretação do sistema recursal vigente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC: o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

CPC:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

Quem faz a admissibilidade é o Tribunal.

O juiz de primeiro grau deve remeter os autos ao tribunal INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade. (Art. 1.010, § 3º do CPC)

Quanto ao efeito do recurso, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo por força do art. 1012,§ 1º, V do CPC.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.

Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.

2 erros:

1 – Juízo de admissibilidade = Tribunal

2 – Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: o juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.

Uma das grandes novidades do novo CPC é o fim do duplo juízo de admissibilidade na Apelação, de modo que apenas o juízo ad quem fará o referido juízo.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

omissis.

§ 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

O NCPC eliminou o juízo de admissibilidade do juízo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O presidente e o vice-presidente do tribunal a quo não possuem competência para realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário; interposto o recurso, será determinada sua remessa imediata para o respectivo tribunal superior, ao qual caberá o juízo de admissibilidade.

ERRADO: Com o CPC/15, não existe mais um duplo juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação. Assim, como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é exclusiva do relator do Tribunal (TJ/TRF), não pode o juiz de piso inadmiti-lo, sob pena de usurpação de competência.

Todavia, em se tratando de recursos especial e/ou extraordinário, permanece vigente a regra anterior. Com isso, tais recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos Tribunais de origem (Estaduais e Federais), na pessoa do Presidente (que pode delegar ao vice-presidente da Corte). É isso o que se extrai dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que: caso a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal.

No caso, não há por que se alegar que o Município não tem legitimidade recursal. Além disso, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe ao órgão ad quem.

CPC: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao juízo a quo o exame de admissibilidade da apelação, razão por que lhe é facultada a retratação nos casos de improcedência liminar do pedido.

CPC. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

§ 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão  remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

A regra é que juízo a quo (juízo de primeira instância, que proferiu a sentença) NÃO REALIZA exame de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC), mas nos casos de improcedência liminar do pedido É facultada a retratação (art. 332, § 3º, CPC). 

Para que ocorra a retratação, entretanto, nos termos do Enunciado 68 da I Jornada de Direito Processual Civil (“A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação”) e do Enunciado 293 do FPPC (“Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se”), deve a apelação passar pelo exame da tempestividade, configurando exceção ao art. 1.010, § 3º do CPC, segundo o qual o exame de admissibilidade será realizado exclusivamente pelo tribunal. 

Se o juiz entender que o apelo não é tempestivo, deve se abster de realizar juízo de retratação e encaminhar os autos ao tribunal, para que este realize o exame definitivo da admissibilidade (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Forense, 2022, p. 508).

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(…) 

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

 § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 (…)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

 § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

 § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

A improcedência liminar do pedido ou sentença liminar é decisão de mérito que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante.

Fonte: TEC CONCURSOS.