Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos privilégios fiscais, as empresas públicas equiparam-se ao setor privado, ainda que prestem serviço público.
(…). 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. (…). 4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.
[ACO 2.730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]
QUESTÃO ERRADA: Como entidades integrantes da administração pública indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
ERRADA. A Constituição Federal afirmar o contrário do que nos traz a assertiva (Art. 173, inciso II, CF).
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STF, todas as empresas públicas gozam de imunidade tributária recíproca, razão por que não devem pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços.
ERRADA: Nem todas. Só as prestadoras de serviço público essencial.