Contagem prazo processual fazenda pública

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A contagem do prazo processual para a fazenda pública inicia- se da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTES.

1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública, quando intimada pessoalmente, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando se trata de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).” (STJ, AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).