Última Atualização 30 de dezembro de 2024
CPC, Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Independem de prova os fatos notórios bem como aqueles admitidos no processo como controversos.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em matéria de Teoria Geral do Processo, no tocante às Provas, é certo que: os fatos incontroversos, em regra, dependem de prova.
Os fatos incontroversos NÃO dependem de prova.
É justamente o contrário.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.