Última Atualização 1 de janeiro de 2025
CPC:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Ao final da produção antecipada de provas, deverá ser emitido pronunciamento judicial sobre a ocorrência do fato que se pretende provar, bem como sobre suas eventuais consequências jurídicas.
CPC:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Depois de requerida a produção antecipada de provas, se houver tempo hábil, o juiz poderá abrir prazo para a apresentação do contraditório.
Art. 382, NCPC:
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
CPC: Art. 382 (…) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se existente caráter contencioso.
CPC: Art. 382, §1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, referente a provas no processo civil. Na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
CPC, Art. 382, § 4º Neste procedimento, NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
✍️ JDPC32 A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
✍️ CJF 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
STJ: A regra do Art. 382 não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202037088