Última Atualização 26 de abril de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Consoante entendimento do STJ, caso o Ministério Público requeira a realização de perícia em ação civil pública, a despesa com os honorários do perito será arcada pela fazenda pública à qual se acha vinculado o parquet.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes:
EREsp 981949/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: Na Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público autor será imposto à Fazenda Pública à qual se achar vinculado o Ministério Público autor.
STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES – Nº 25
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas é exigível do Ministério Público.
STJ: não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública.
Obs.: todavia, a ausência de obrigação do Ministério Público quanto ao adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública não pode obrigar que o perito judicial trabalhe gratuitamente, tampouco que seja transferido à parte contrária o encargo de financiar a ação contra ela proposta pelo Parquet.