Cabe ao advogado da parte informar testemunha

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Última Atualização 1 de abril de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas. Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por: via judicial.

Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

(…)

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

CPC:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

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§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Cabe ao defensor público intimar a testemunha por ele arrolada ou informá-la do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 4º A intimação será feita pelavia judicialquando:

(…)

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;