Última Atualização 30 de junho de 2023
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta.
Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:
I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 276, do CPC: “art. 276 – Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de validade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 247 c/c 248 §1º, do CPC: Art. 247 – A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. §1º. – A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
II e III, apenas.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O comparecimento espontâneo de Paulo em juízo no intuito de apontar a irregularidade ocorrida na entrega do mandado tornaria a citação nula.
O erro da questão está no fato de que o comparecimento espontâneo tornaria a citação válida e não nula.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: No que se refere às intimações: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
ORDEM E FORMAS PARA A INTIMAÇÃO
1º – meio eletrônico;
2º – inserção da intimação em diário oficial;
3º – intimação pessoal em cartório (escrivão ou chefe de secretaria) -> se domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada com aviso de recebimento se domiciliado fora do juízo;
4º – por carta registrada com aviso de recebimento;
5º – por oficial de justiça (QUANDO FRUSTRADA POR MEIO ELETRÔNICO OU CORREIO).
6º – intimação por hora certa; ou
7º – por edital.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A nulidade da falta de intimação da defensoria pública independe da demonstração do prejuízo.
ERRADA. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação, mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a comprovação de prejuízo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.004.265/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)