Última Atualização 22 de maio de 2023
CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Outro detalhe, porém, relacionado a Constituição Federal:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Código de Processo Civil 2015, sobre os atos processuais, é correto afirmar: São públicos, todavia, podem tramitar em segrego de justiça quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais: corram em segredo de justiça, como regra geral.
Negativo. CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No que concerne aos atos processuais, é correto afirmar que: são públicos, embora deva prevalecer o segredo de justiça nos feitos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;