Última Atualização 15 de janeiro de 2021
Art. 167. São vedados:
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
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Art. 195
Art. 201
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