Agente financeiro alternativo

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Quando a movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional ocorrer em agente financeiro alternativo, não será possível o cancelamento da ordem bancária após o dia do seu registro.

3.6 – MOVIMENTAÇÃO EM AGENTE FINANCEIRO ALTERNATIVO. 

3.6.1 – Quando da movimentação da Conta Única, através de Agente Financeiro que não seja o BB, em situações excepcionalmente autorizadas, conforme art. 2 da IN/STN N 04, de 31/07/98, observar os seguintes procedimentos:

3.6.1.1 – Proceder a transferência do montante a ser movimentada da Conta Única do BB para a Conta Única do Agente Financeiro Alternativo, com a emissão de OBC, conforme descrição do Quadro II; e

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3.6.1.2 – Emitir OB, indicando no campo N CONTA UG a expressão que indique o agente financeiro alternativo.

3.6.2 – Para o cancelamento de OB, após o dia do seu registro, deve ser emitida
NL utilizando o evento 55.0.515, conjugado ao evento de estorno da OB cancelada,
observando-se, ainda:  (…)