Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: As reservas de resgates de partes beneficiárias constituem uma provisão passiva, e sua constituição proporciona um débito no resultado do período e um crédito no passivo exigível.
As reservas de resgates de partes beneficiárias constituem uma provisão passiva, e sua constituição proporciona um débito no resultado do período e um crédito no passivo exigível.
Corrigindo: reservas de resgates de partes beneficiárias SÃO RESERVAS DE CAPITAL, e por isso não transitam pelo resultado do exercício.
O item está errado porque as reservas de resgates de partes beneficiárias não constituem uma provisão do passivo e sua constituição não transita pelo resultado do período. O art. 182 da Lei das S/A afirma que:
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
As Reservas de Capital são constituídas de valores recebidos pela companhia e que não transitam pelo Resultado como receitas, por se referirem a valores destinados a reforço de seu capital, sem terem como contrapartidas quaisquer esforços da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços. Constam como tais reservas o ágio na emissão de ações, a alienação de partes beneficiárias e de bônus de subscrição.