Efeito material da revelia

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZOEFEITO MATERIAL DA REVELIACONFISSÃONÃO APLICABILIDADE.

1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Lembrando que os efeitos processuais da revelia se aplicam à Fazenda Pública

Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia?

SIM, considerando que a revelia é a ausência jurídica de contestação. 

Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

A doutrina e a jurisprudência s empre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda

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 Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015. 

No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Públicadiz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros. 

E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo será considerado indisponível? O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.