Última Atualização 19 de março de 2021
QUESTÃO ERRADA: A conduta de se colocar em circulação uma única cédula falsa, no valor de cinquenta reais, não pode ser reputada como algo que efetivamente perturba o convívio social, sendo admissível enquadrá-la como materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância.
ERRADA – Não se admite o princípio da insignificância n os crimes de moeda falsa. Por se tratar de crime contra a fé pública, o STJ e o STF endentem que não há de se falar com princípio da insignificância.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.