O Que É Aberratio Ictus? (erro na execução)

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Última Atualização 6 de maio de 2023

ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

– Não há erro na execução, mas erro na representação.

–  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

– Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

 – O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

O Erro da questão se encontra na “Assertiva”, pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

  • Erro na execução (Aberraito Ictus): Ruim de mira;
  • Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa, porém é outra.

Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade.

Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.

Não confundam erro na execução (aberratio ictus – CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º – o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante para evitar pegadinhas.

Erro na execução

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Erro sobre a pessoa

Art. 20 (…) § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 

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STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro na execução.

“[…] Retrata os presentes autos a parte final do art. 73 do CP, quando, além da vítima originalmente visada, terceira pessoa é também atingida, incidindo a regra do concurso formal de crimes. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que “A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto: responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

Houve erro na execução com unidade complexa.

Como a conduta de Eriberto atingiu pessoa diversa (Júnior) e também a pretendida (Filomena), há concurso formal PRÓPRIO entre a lesão corporal qualificada e o homicídio culposo, nos termos do art. 73, caput, parte final, do Código Penal (CP).

NÃO é hipótese de concurso formal IMpróprio porque não houve desígnios autônomos. A intenção do agente era atingir apenas a sua mulher.

Com relação a Filomena, ocorreu o crime de lesão corporal qualificada (perigo de vida), porquanto, reconhecido o arrependimento eficaz (ponte de ouro – Franz Von Liszt), o agente somente responde pelos atos praticados.

Com relação ao filho, ocorreu o crime de homicídio culposo, para o qual se admite, em tese, o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP).

Dispositivos do Código Penal citados:

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     

Art. 20 […] § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.