Última Atualização 19 de dezembro de 2020
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Quanto à finalidade do crime de terrorismo, a Lei faz menção a:
• Terror social;
• Terror generalizado.
As condutas descritas como atos de terrorismo devem ter essas razões e essas finalidades, pois, do contrário, não haverá crime de terrorismo.
Perceba-se que esta finalidade diz respeito ao dolo específico. Trata-se de um delito de tendência, pois além de exigir o dolo natural, exige-se a finalidade específica: terror social ou generalizado.
Mas, o que seria terror social ou generalizado?
Seria o medo causado pela prática dos atos terroristas, causado às pessoas. Trata-se de uma expressão demasiadamente abstrata.