Organizações Políticas Clandestinas Subversivas

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A Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um crime repleto de atos. É o caso de atos promovidos por inconformismo político ou com o objetivo de custear as operações de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Vejamos o dispositivo:

Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

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Novamente, para todas essas ações:

  • Devastar;
  • Saquear;
  • Extorquir;
  • Roubar;
  • Sequestrar, manter em cárcere privado;
  • Incendiar;
  • Depredar;
  • Provocar explosão;
  • Praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo por inconformismo político ou obtenção de fundos;

Incorrer a pessoa em pena de reclusão.

Se o ato causar lesão corporal grave a pena aumenta em até o dobro. 

Se o ato causar morte a pena aumenta em até o triplo.