Violência ou Ameaça para mudança do Regime Vigente

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Última Atualização 19 de dezembro de 2020

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

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É necessário que o objetivo da mudança do regime ou do Estado de Direito se dê por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Integrar ou manter associação para esse objetivo já é suficiente para incorrer na pena de reclusão. Não é necessário pôr o plano em prática. A reclusão é para ambos os casos, o que muda é pena mínima e máxima.