Última Atualização 12 de maio de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo é vedado, em qualquer hipótese, ao preso que estiver cumprindo pena em regime fechado.
Errado. É admissível em algumas hipóteses, como serviços ou obras públicas (CP, art. 34, § 3º).
CP: Art. 33 – (..)
§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: externo é proibida ao preso provisório e ao condenado que cumpre pena em regime fechado.
INCORRETA.
Lei n.º 7.210/1984:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.
ERRADO. O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.
Código Penal – Art. 34, § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Lei 7.210/84 – Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O trabalho externo é admissível no regime fechado.
LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.
Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 37, LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.
Errada. É admitido, desde que em serviços ou obras públicas. Regras do regime fechado.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Não se admite que o condenado a prisão em regime fechado execute trabalho externo.
Errada, por força do art. 36 da LEP (“O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.”).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É imprescindível para a concessão do trabalho externo do preso em regime fechado e em regime semiaberto que ele tenha cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.
HC 355.674/RS STJ – Os presos em regime semiaberto não necessitam cumprir o tempo de 1/6 da pena para a realização do trabalho externo.
lembrando:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022
O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.
>> O tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade
>> (EXCEÇÃO) É possível a concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da LEP, aos apenados que estavam impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia da Covid-19
STJ: (REGRA) Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)
STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo, durante a execução da pena, só é admissível aos presos em regime semiaberto e aberto.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso alcance o direito ao trabalho externo, Marcos perderá tal direito apenas se cometer novo crime ainda no decorrer do cumprimento da pena.
LEP. Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.