Última Atualização 16 de março de 2021
Vamos falar sobre a Extinção da Servidão Administrativa. Antes disso, no entanto, cabe uma pequena revisão sobre o tema.
Conceito de Servidão Administrativa: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.
Objeto: as servidões administrativas, que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.
Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante (desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público).
Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A extinção da servidão administrativa pode ocorrer em razão da perda da coisa gravada ou da desafetação da coisa dominante.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Uma das formas de extinção da servidão administrativa é a prescrição, incorrida em decorrência da não utilização.
Negativo. Por desinteresse, por desaparecimento do objeto / perda da coisa gravada ou por repasse da propriedade (desapropriação).