Crime de Lesão Corporal (com exemplos)

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Última Atualização 16 de novembro de 2021

Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II – perigo de vida;-à de forma culposa (sem dolo do agente – se há dolo é homicídio)

        III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV – aceleração de parto:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

        § 2° Se resulta: (a doutrina considera isso como lesão corporal gravíssima)

        I – Incapacidade permanente para o trabalho;

        II – enfermidade incurável;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV – deformidade permanente;

        V – aborto:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

        Diminuição de pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Substituição da pena

        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

        I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

        II – se as lesões são recíprocas.

        Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

        Aumento de pena

        § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.     

        § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

        Violência Doméstica    

        § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (lesão corporal grave, gravíssima ou se a vítima falecer), se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

QUESTÃO CERTA: Mário, ao envolver-se em uma briga, lesionou Júlio. Nessa situação hipotética, Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver: provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

LESÃO CORPORAL GRAVE

 § 1º Se resulta:

       I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

       II – perigo de vida;

       III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

       IV – aceleração de parto:

QUESTÃO ERRADA: Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Carlos é de ação penal pública condicionada à representação.

Negativo. Lesão grave ou gravíssima – Ação Pública Incondicionada

Resumo de lesão corporal grave e gravíssima:

Grave

Perigo de vida

Incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

Debilidade permanente

Aceleração do parto

Gravíssima

Perda do membro sentido ou função

Incapacidade para o trabalho permanente

Deformidade permanente

Aborto

Enfermidade incurável.

Crime de menor potencial ofensivo

A lesão corporal leve é crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima de 01 ano. Isso quer dizer que nessas situações haverá incidência da Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Criminal – Jecrim), veja:

Art. 61. da Lei 9.099/90 – Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Essa incidência tem algumas consequências (aplicação dos chamados “institutos despenalizadores”).

Vou dar apenas um exemplo:

No caso de crime corporal leve, por ser crime de menor potencial ofensivo, para ser deflagrada a ação penal (ou investigação), deverá haver representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação).

Olhe:

Art. 88. da Lei 9.099/90 – Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

A representação, em resumo, é uma “autorização” do ofendido ou de seu representante legal para que o Estado investigue e puna a conduta praticada. Tal instituto é estudado com mais profundidade no Direito Processual Penal.

QUESTÃO ERRADA: Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue. A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e (ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

Lesão que gera debilidade permanente de membro, sentido ou função é considerada grave.

QUESTÃO ERRADA: A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

DEBILIDADE = Natureza Grave

DEFORMIDADE = Natureza Gravíssima

QUESTÃO ERRADA: A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e (ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como: gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho.

QUESTÃO ERRADA: O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra parente consanguíneo até o quarto grau de agente da segurança pública, em razão dessa condição.

(Até terceiro grau)

Segundo Art.1º, I-A da Lei 8.072/90: “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;”

CP

   Lesão corporal

       Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       Pena – detenção, de três meses a um ano.

       Lesão corporal de natureza grave

       § 1º Se resulta:

       I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

       II – perigo de vida;

       III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

       IV – Aceleração de parto:

QUESTÃO CERTA: Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

“Animus laedendi” dolo de lesionar.

“Animus necandi” dolo de matar. 

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

CESPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito.

Código Penal:

  Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.

Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.

Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era “de três meses a um ano”, passa a ser de “3 (três) meses a 3 (três) anos”.  Portanto, forma qualificada do delito.

Diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O agente que jogar óleo quente na vítima, com animus laedendi, causando, assim, deformidade permanente nela, segundo laudo médico, cometerá crime de lesão corporal gravíssima.

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Lembrando que animus laedendi significa intenção de lesionar.

 Lesão corporal

       Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       Pena – detenção, de três meses a um ano.

       Lesão corporal de natureza grave

       § 1º Se resulta:

       I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

       II – perigo de vida;

       III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

       IV – aceleração de parto:

       Pena – reclusão, de um a cinco anos.

       § 2° Se resulta: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

       I – Incapacidade permanente para o trabalho;

       II – enfermidade incuravel;

       III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

       IV – deformidade permanente;

       V – aborto:

       Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Banca própria PM-RO (2018):

QUESTÃO CERTA: Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa: É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal.

A intenção inicial do Sr. Francisco era a de matar Raimundo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu artigo 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite, após praticados todos os atos executórios tendentes à consumação do delito, que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, fenômeno normativo que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, qual seja, lesão corporal, elidindo, assim, os efeitos da intenção inicial que seria punida mais gravosamente como “tentativa” se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado todos os atos que lhes eram possíveis para consumar o delito. Assim, uma vez que o resultado não ocorreu, trata-se de arrependimento eficaz. 

Na obra Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches, assim expõe quanto ao tema:

“Previsto no artigo 15, 2º parte, do Código Penal, o arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscência) é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

Do exposto conclui-se: a) pressupõe o esgotamento dos atos executórios; b) só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

Invocamos, mais uma vez, a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

‘O arrependimento eficaz só é compossível com os crimes materiais, pois apenas pode existir em relação a tentativa que seria perfeita ou crime falho, eis que pressupõe o esgotamento do processo executivo quando da interferência da vonta6e do sujeito ativo que impede o summattum opus’.

Da mesma forma que a desistência voluntária, para o reconhecimento do arrependimento ativo basta a voluntariedade. Deve, ainda, ser eficaz, isto é, que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz).”: É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal.

Fonte: qconcursos.