Última Atualização 23 de outubro de 2021
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por: facilitação de contrabando ou descaminho, do art. 318 do CP.
QUESTÃO ERRADA: Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.
QUESTÃO CERTA: A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.
QUESTÃO CERTA: No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.
QUESTÃO CERTA: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo. Nesse caso, caracteriza-se o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho.
QUESTÃO CERTA: Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.
O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho art. 318, CP) é meramente formal, prescindindo para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.
QUESTÃO CERTA: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando, é tipo penal punido com a seguinte pena, além da multa: reclusão, de três a oito anos.
QUESTÃO ERRADA: Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.
Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).
DESCAMINHO: não paga o imposto pela entra, saída ou consumo de mercadoria. Incorre nas mesmas penas quem comercializa ou tem em depósito mercadorias nessas condições. Incorre quem faz no exercício da atividade comercial, com mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação ou que sabe ser falsa (caso não saiba que é falso o fato será atípico – caminhoneiro). É aplicado o princípio da insignificância (Ex: 20 MIL segundo STJ). Receptação de Produto de Descaminho é punido no crime de Descaminho – mesmo sendo Camelô. Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido pela via fluvial ou aérea. Competência: será da Justiça Federal do local da apreensão do bem.
FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO: crime próprio em que somente incorre o funcionário público responsável pela alfandega, não incorrendo em prevaricação. Tal crime não é aplicável ao particular.
QUESTÃO ERRADA: Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.
— > Particular pratica: contrabando ou descaminho.
— > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.
Como o agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho.
“O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando.”
Fonte: Rogério Sanches