Última Atualização 14 de dezembro de 2020
CF Art. 167. São vedados:
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I (contribuições sociais do empregador e a ele equiparado), a (folhas de salários…), e II (do trabalhador e demais segurados da previdência social), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
QUESTÃO ERRADA: É possível a utilização de receitas de contribuições previdenciárias do regime geral de previdência social para o pagamento de despesas com saúde, desde que o orçamento previdenciário apresente superávit.
O roll taxativo do que é possível dar destino às receitas de contribuições não contempla a opção citada. Esse dinheiro apenas poderá ser usado para:
- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante, nos termos da legislação pertinente;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como previsto na legislação respectiva;
- Pagamento de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
QUESTÃO CERTA: É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas distintas das enumeradas na Constituição. Entre essas, veda-se a aplicação de recursos dessa origem: no aporte de recursos à entidade de previdência, tendo em vista as prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Os recursos provenientes das contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas distintas das enumeradas na Constituição, só podem ser usados para:
- Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
Art. 167. São vedados:
(…)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (2019)
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.