Subvenção é transferência corrente? (com exemplos)

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Última Atualização 13 de dezembro de 2020

L4.320

Art.12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I – Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II – Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

QUESTÃO ERRADA: Uma subvenção destinada ao custeio de um ente governamental, efetuada mediante transferência intergovernamental, constitui, no ente transferidor, uma transferência de capital.

Subvenção é TRANSFERÊNCIA CORRENTE.

QUESTÃO ERRADA: Uma subvenção destinada ao custeio de um ente governamental, efetuada mediante transferência intergovernamental, constitui, no ente transferidor, uma transferência de capital.

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Segundo a Lei 4.320/64, divide-se as despesas correntes em: (Lei 4.320/64, art. 13)

Despesas de custeio:

  • Pessoa Civil
  • Pessoal Militar
  • Material de Consumo
  • Serviços de Terceiros
  • Encargos Diversos

Transferências correntes:

  • Subvenções Sociais;
  • Subvenções Econômicas;
  • Inativos;
  • Pensionistas;
  • Salário Família e Abono Familiar;
  • Juros da Dívida Pública;
  • Contribuições de Previdência Social;
  • Diversas Transferências Correntes.

      Subvenções são transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (seja de entidades privadas, ou mediante transferência intergovernamental), conforme abaixo: (Lei 4.320/64, art. 12, § 3°)