L4.320
Art.12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
QUESTÃO ERRADA: Uma subvenção destinada ao custeio de um ente governamental, efetuada mediante transferência intergovernamental, constitui, no ente transferidor, uma transferência de capital.
Subvenção é TRANSFERÊNCIA CORRENTE.
QUESTÃO ERRADA: Uma subvenção destinada ao custeio de um ente governamental, efetuada mediante transferência intergovernamental, constitui, no ente transferidor, uma transferência de capital.
Segundo a Lei 4.320/64, divide-se as despesas correntes em: (Lei 4.320/64, art. 13)
Despesas de custeio:
- Pessoa Civil
- Pessoal Militar
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros
- Encargos Diversos
Transferências correntes:
- Subvenções Sociais;
- Subvenções Econômicas;
- Inativos;
- Pensionistas;
- Salário Família e Abono Familiar;
- Juros da Dívida Pública;
- Contribuições de Previdência Social;
- Diversas Transferências Correntes.
Subvenções são transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (seja de entidades privadas, ou mediante transferência intergovernamental), conforme abaixo: (Lei 4.320/64, art. 12, § 3°)