Infração permanente e habitual e Prisão em Flagrante

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Última Atualização 27 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.

 a prisão em flagrante em crime habitual é perfeitamente possível, embora parte da doutrina diga o contrário. O que pode ser problemático não é propriamente a possibilidade do flagrante, mas a prova do crime habitual, que exige uma certa reiteração de atos capazes de configurá-lo, já que ou bem estará caracterizada e comprovada a habitualidade, tornando a ação típica e lícito o flagrante, ou bem não, quando então o fato será atípico e ilegal o flagrante. Assim, por exemplo, ao se prender uma conhecida quadrilha de ladrões de banco, o flagrante será legítimo em relação ao roubo (crime instantâneo) e à associação criminosa (crime habitual). Se os criminosos forem presos antes do início da execução do roubo, o flagrante subsistirá (apenas) quanto ao delito de associação criminosa.

Mais: de modo similar aos crimes permanentes, enquanto não cessar a habitualidade, é possível a prisão em flagrante delito.

Com relação aos crimes continuados e de estado (crimes instantâneos), o flagrante é perfeitamente possível e não oferece dificuldades especiais.

Nos tipos formais, que se consumam de forma antecipada, independentemente do resultado, que, se e quando ocorrer, constituirá exaurimento (v.g., o pagamento da propina nos crimes de concussão e corrupção passiva), o flagrante deverá ocorrer durante a realização da ação típica ou imediatamente após a sua consumação.

O mesmo ocorrerá, mutatis mutandis, nos tipos de mera conduta, que não referem resultado algum, já que criminalizam a simples ação ou omissão (v.g, violação de domicílio, que consiste em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito).

Fonte: https://www.pauloqueiroz.net/prisao-em-flagrante-delito/