Warrant Agropecuário Cartular e Eletrônico

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o que seriam o Certificado de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário?

São títulos de crédito que representam promessa de entrega de produtos agropecuários. O CDA foi regulamentado para substituir o “conhecimento de depósito”. O WA, por sua vez, é um título de crédito que confere direito de penhor sobre a mercadoria descrita no CDA correspondente. Ambos são títulos de execução extrajudicial.

O CDA e o WA podem ser garantidos por aval bancário ou seguro, e negociados em conjunto ou isoladamente. São tributados como ativos financeiros com isenção de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Portanto, o CDA e o WA são títulos cuja emissão é simultânea. Sendo que essa emissão ocorre pelo depositário a pedido do depositante.

Fonte: B3.

CETRO (2014):

QUESTÃO ERRADA: O Warrant Agropecuário, por lei, deve ser emitido e negociado somente em formato cartular, sendo impossibilitada a sua emissão em formato eletrônico.

INCORRETA. Lei 11076/2004. Art. 3o O CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) e o WA(Warrant Agropecuário ) serão:

I – cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;

II – escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O depósito do CDA e do WA em depositário central será precedido da entrega à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, lançado no CDA, e de endosso-caução lançado no WA.

Lei 11.076/2004 com alterações trazidas pela lei 13.986/2020:

Art. 15 (…): § 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Por ocasião da baixa do depósito do CDA e do WA no depositário central, a instituição custodiante dos títulos é responsável por efetuar o endosso ao credor.

Lei 11.076/2004 com alterações trazidas pela lei 13.986/2020:

Art. 15 (…): § 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O depositante promoverá o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, da data de emissão dos títulos.

Lei 11.076/2004 com alterações trazidas pela lei 13.986/2020:

Art. 15. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

 FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Como o CDA e WA são cartulares, o depósito em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil far-se-á sem indicação do número de controle, que, nesse caso, não é um requisito essencial dos títulos.

Lei 11.076/2004 com alterações trazidas pela lei 13.986/2020:

Art. 15. É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

 FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Vencido o prazo de 10 (dez) dias da data de emissão, sem o depósito dos títulos perante depositário central, deverá o depositante solicitar ao Armazém-Geral a substituição dos títulos por recibo de depósito, em seu nome.

Lei 11.076/2004 com alterações trazidas pela lei 13.986/2020:

Art. 15 (…): § 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A emissão sob forma escritural do certificado de depósito agropecuário, simultaneamente com o warrant agropecuário, ocorrerá mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

Lei 11.076/2004:

Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e o Warrant Agropecuário – WA.

§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.