Desoneração de Pagamento ao Legítimo Portador

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Código Civil

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Lúcia deve certa soma em dinheiro a João, tendo sido a obrigação de pagar reconhecida em um título de crédito. Incomodada com o status de devedora, ela quer pagar o quanto antes. Segundo as regras do Código Civil, se ela pagar antes do vencimento, ficará responsável pela validade do pagamento.


PAGAMENTO PARCIAL

OBRIGAÇÕES: PODE recursar pagamento parcial (314, CC)

TÍTULOS DE CRÉDITO: credor NÃO pode recusar pagamento parcial (902, p.1o, CC)

CC/02 – Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

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CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Aplica-se aos títulos de crédito a regra geral do Código Civil segundo a qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que fique provado posteriormente que ele não era credor.

COSEAC (2015):

QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao: legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar que: fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, independentemente de boa-fé.