Vida Útil e Depreciação

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CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: A metade do tempo de vida útil de um bem usado pode ser adotada como novo prazo de vida útil para fins de depreciação desse bem.

DECRETO 9.580/2018:

Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I – Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II – Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Digamos que eu adquiri uma máquina na mão de João (João a adquiriu nova) com 6 anos de uso. A vida útil dessa máquina é de 10 anos (exemplo hipotético).

A explicação lógica para isso está na tributação do IR.

1ª Situação: metade da vida útil dessa máquina são 5 anos (10/2) considerando a máquina nova (Art.322,I) quando João adquiriu.

2ª Situação: o restante da vida útil com base na primeira instalação que João fez, ou seja, como se passaram 6 anos, só restam 4 anos. (Art.322,II).

Entre 5 anos e 4 anos, escolher o maior que é justamente a metade do tempo de vida útil para o bem novo, mas, adquirido por mim usado, com 6 anos de uso.

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