Última Atualização 9 de julho de 2023
Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de 02 anos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: João, pai de Sílvio e de Carla, vendeu um apartamento a Sílvio, sem o consentimento válido de Carla, que, à época da alienação, tinha quatorze anos de idade. Nessa situação hipotética, para que a venda seja anulada, Carla deverá comprovar a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, nesse caso, a alegação de presunção do prejuízo em face de sua menoridade.
“…A Eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp668.858/PR, do qual foi Relator o eminente Ministro FERNANDOGONÇALVES, DJ 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobreo tema, adotando o entendimento de que “a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada”. 2. Dessa forma, uma vez reconhecida que a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais descendentes, em contrariedade ao art. 1.132 do Código Civil/1916, constitui ato anulável, impondo-se, por isso, a possibilidade de o descendente-adquirente comprovar a ausência de prejuízo para os demais descendentes,…” (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2010, T4 – QUARTA TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 752.149 – AL).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002. Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita: De acordo com o Código Civil, o silêncio importa anuência, razão por que, se Joana e Elias, previamente notificados, não apresentaram qualquer discordância a respeito da compra e venda celebrada entre avô e neto, é correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negócio e, por isso, não poderiam pleitear a invalidade do contrato.
ERRADO. O consentimento deve ser expresso. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Caso o ascendente tenha vendido imóvel a determinado descendente sem o consentimento dos demais, o ato será nulo, o que configura matéria de ordem pública.
CC: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil de 2002, é nula a venda, sem o devido consentimento, de ascendente a descendente, o que finda a discussão travada pela doutrina e pela jurisprudência acerca da natureza jurídica da consequência do vício.
CC: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002. Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita: De acordo com o Código Civil, a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ação anulatória da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel.
ERRADA. O ato não é nulo, mas anulável.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É decadencial o prazo para anular venda realizada pelo ascendente ao descendente.
A compra e a venda de ascendente para descendente tem como requisito legal de validade o consentimento dos demais descendentes (art. 149, CC). Isso ocorre para evitar a simulação da compra e venda (o que se quer na verdade é fazer uma doação, o que representaria adiantamento de legítima ao adquirente: art. 544, c/c o art. 1.846, CC), prejudicando os demais descendentes, herdeiros necessários (art. 1.845). Este prazo é decadencial, pois se trata de prazo para exercício de direito previsto em lei, e será de 2 anos, nos termos do art. 179, CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esta de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
Enunciado 545 da Jornada de Direito Civil: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de dois anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, tratando-se de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se houver expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
CC: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
(O prazo é decadencial de 2 anos)
Não confundir com DOAÇÃO que não precisa de consentimento porque o bem importará em adiantamento da legítima.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Da mesma forma que o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 considera nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
STJ REsp 1.679.501
“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza.”.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Anula-se a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem. Engloba-se nessa regra qualquer relação na linha reta. A anuência de netos e bisnetos será exigível apenas quando tiverem interesse sucessório direto. Desse modo, os netos devem consentir com a venda de um imóvel pelo avô ao seu tio se o pai já faleceu. Se os filhos estiverem vivos, os netos não serão chamados.
Enunciado nº 177, III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.
Diante disso, quando a questão fala que “engloba-se nessa regra qualquer relação na linha reta”, está prejudicado o julgamento objetivo da assertiva. Isso porque a relação na linha reta de descendente para ascendente não está englobada na regra em questão. Não há restrição à venda de descendente para ascendente.
CC:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
De fato, na aplicação desse dispositivo, entende-se como descendente os filhos, netos e bisnetos, e como ascendente os pais, avós e bisavós, uma vez que não há limitação de grau expressa.
Quanto a anulação, os netos e bisnetos deverão ser chamados no caso de exercício de herdeiro por representação.
Demais disso, ante a ausência de previsão de prazo decadencial, aplica-se o art. 179 CC (2 anos).