Vedação às Isenções Heterônomas

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QUESTÃO CERTA: Entende o STF que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios.

A questão trata do Princípio da vedação às isenções heterônomas.

Acerca do tema, preceitua Ricardo Alexandre que “a isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.

Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Ou seja, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, CF, cuja redação veda à União ‘instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios’. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.

A vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que os entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia.”

QUESTÃO ERRADA: A isenção heterônoma, assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, é permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno.

Uma “suposta” hipótese de Isenção Heterônoma seriam os Tratados Internacionais, mas há divergência na Doutrina, uma parte diz que realmente é isenção heterônoma pois a UNIÃO quando os ratifica está sobrepondo o Tratado a TODOS os Entes da federação e é exatamente isso que diz o CTN “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Outra parte da Doutrina diz que não se trata de Isenção Heterônoma pois o presidente da república, quando assina Tratados Internacionais, age como chefe de ESTADO e não de governo, representando o país como UM TODO e não somente a União.

CF/88.

Art. 151. É vedado à União:

(…)

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

Portanto, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

QUESTÃO ERRADA: Salvo se ratificadas pelo estado ou pelo município detentor da competência tributária, são inválidas isenções de tributos estaduais e municipais previstas em tratados de direito internacional celebrados pela República Federativa do Brasil.

ERRADA – Embora a concessão pela União de isenção heterônoma seja vedada (151, III, CF), é possível que a República Federativa do Brasil, por ocasião da celebração de tratados internacionais, conceda isenções heterônomas.

O STF vem chancelando as isenções de tributos estaduais e municipais quando decorrentes de tratados assinados pela República Federativa do Brasil e pelo Presidente da República, agindo como Chefe de Estado. Vejam:

“1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.” (RE 229.096.).

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

Luciano Amaro afirma que “o conflito entre lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”. (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014 p. 211)

Conforme o art 98 do CTN : os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha. 

Acredito que a resposta também possa ser fundamentada pela parte final do referido art. uma vez que, caso venha a surgir uma lei interna posterior a um tratado, ele irá prevalecer sobre a lei. “serão observados pelas leis que lhes sobrevenha.”

QUESTÃO ERRADA: Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária. É inconstitucional a isenção de tributo estadual fundada em tratado internacional ratificado pelo presidente da República.

É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União. STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima.

GABARITO: ERRADO

O art. 152 da CF veda a concessão de isenções heterônomas (de um ente político sobre a competência tributária de outro ente político). Todavia, há as seguintes exceções que possibilitam à União conceder isenções de tributos que originariamente são da competência dos Estados, DF e Municípios:

a) Concedidas por Lei Complementar frente ao ICMS e ISS sobre as exportações e serviços.

b) Instituídas pela União, através de tratado internacional, representando a República Federativa do Brasil.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42).

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QUESTÃO CERTA: Acerca da repartição e vinculação de receitas tributárias, do federalismo fiscal, da guerra fiscal e dos acordos internacionais em matéria tributária, julgue os seguintes itens. A norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais, pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

O art. 151, III, da CF, veda à União instituir isenções sobre tributos de competência dos Estados e Município (é o chamado princípio da proibição de isenções tributárias heterônomas). Entretanto, quando a União celebrar tratados internacionais, ela estará representando o Brasil como um todo. Nesses casos, será possível a concessão de isenções a tributos que são, originariamente, de competência dos Estados e Municípios (ex: a União, representando a República Federativa do Brasil, celebra um acordo com a Argentina que prevê a isenção sobre ICMS… via de regra, somente os Estados podem tratar do ICMS, entretanto, nesse caso, será constitucional a União prever a isenção no tratado internacional celebrado).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das medidas seguintes:

isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.

II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.

III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.

Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção: apenas da medida mencionada no item I.

Solução:

Via de regra a CF não autoriza as isenções heterônomas, no entanto, a CF/88 admite dois tipos de isenções heterônomas e o STF uma:

a) concedida pela União sobre um imposto estadual: ICMS nas exportações (art. 155, § 2, XII, e, CF)

b) Concedida pela União sobre um imposto municipal: ISS nas exportações (art. 156, §3º, II, CF)

c) Tratado internacional que conceda isenções de tributos da competência dos Estados e dos Municípios

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