Uso do Nome ou Imagem de Terceiros

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Última Atualização 5 de julho de 2023

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O uso do nome em propaganda comercial, sem autorização, não constituirá ilícito se esse fato não expuser a pessoa ao desprezo público.

CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Súmula: 403 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA:  em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da personalidade das celebridades e das chamadas pessoas públicas é mais flexível, sendo permitido utilizar o seu nome para finalidade comercial, ainda que sem prévia autorização.

CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória.

Incorreto. Vejamos a redação do art. 17 do CC: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, AINDA QUE NÃO HAJA INTENÇÃO DIFAMATÓRIA”.

E mais: alguns doutrinadores, entre eles o Flávio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente.

Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC.

Vejamos um acórdão do STJ:

“O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial. “

(REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O nome da pessoa pode ser utilizado em propaganda comercial, mesmo sem a sua autorização.

CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA O nome da pessoa não pode ser utilizado em propaganda comercial, mesmo com a sua autorização.

CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não ensejará reparação por danos morais o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, sem finalidade lucrativa ou comercial, salvo se houver comprovação, pelo atleta, da ocorrência de prejuízo a ele.

Súmula n. 403 do STJ:  independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Informativo 516, STJ

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA No caso de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, não gera danos morais.

DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO.FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.

Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n.403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in reipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012.

Disponível em < https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-geral/direito-a-imagem/.>.Acesso em 08/03/2014.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo intenção difamatória, é lícito o emprego do nome de pessoa em publicações.

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA:  Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral depende da prova da efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa cujo nome foi utilizado de forma indevida. 

Jurisprudência em Teses – Edição nº 138: 10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

VUNESP (2023)

QUESTÃO ERRADA:  Exige-se a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.

Jurisprudência em Teses – Edição nº 138: 11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.