Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária.
A resposta está no mesmo art. 155, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a legislação estadual, e não deliberação entre estados e DF, como instrumento apto a autorizar o creditamento de ICMS em caso de isenção.
QUESTÃO ERRADA: Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo.
A resposta está no mesmo art. 155, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a legislação estadual, e não deliberação entre estados e DF, como instrumento apto a autorizar o creditamento de ICMS em caso de isenção.
É importante relembrar recente julgado do STJ de 2015 quanto ao não aproveitamento de crédito de ICMS previsto na legislação estadual.
“Não viola o princípio da não cumulatividade a vedação, prevista em legislação estadual, de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operação de exportação quando o contribuinte possuir débito superior ao crédito. Dito de forma mais simples, não fere o princípio da não cumulatividade a legislação estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o Fisco”. (2T, Resp 1505296, 15/09/2015, INF 574 STJ).
A apropriação, a utilização e a transferência de créditos de ICMS pressupõem, portanto, a existência de saldo credor, o que não ocorre no caso em que o contribuinte possui débito superior ao crédito. Assim, embora o § 1º do art. 25 da LC 87/1996 seja autoaplicável, não podendo ser condicionado pelo legislador estadual, o seu pressuposto é a existência de saldos credores.