União e Empréstimos Compulsórios

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FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios: é expressamente vedada, sendo considerado tributo com caráter de confisco, independentemente das condições e prazo de devolução.

Não é vedado. A competência para instituição dos empréstimos compulsórios é exclusiva da União (art. 148 da CF), sendo criados e disciplinados por lei complementar federal.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios: é de competência privativa da União, devendo a lei instituidora fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

→ Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis de competência exclusiva da União.

CTN – Art. 15 Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios: somente pode se dar em situações de constrição macroeconômica, por lei complementar federal, devendo ser reduzido progressivamente conforme a melhora dos indicadores fiscais.

Incoerente com o Art. 148 da CF.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios: pode ser feita como forma de antecipação de receita orçamentária, em situações de grave constrição fiscal, pela União e demais entes federativos.

Não tem relação com antecipação de receita orçamentária.

QUESTÃO ERRADA: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento de interesse público, caso entenda ser de relevante interesse nacional, por prazo indeterminado, inclusive para cobrir déficit no orçamento da administração pública.

QUESTÃO CERTA: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

QUESTÃO ERRADA: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.  

QUESTÃO ERRADA: Em caso de necessidade de investimento público de caráter urgente, a União e os Estados poderão instituir empréstimos compulsórios.

QUESTÃO ERRADA: No caso de empréstimo compulsório em face de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, é possível a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

QUESTÃO CERTA: Somente a União pode, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios.

QUESTÃO CERTA: A União pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, desde que o faça mediante lei complementar.

Art. 154. A União poderá instituir:

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Paralelo:

1)    Impostos Extraordinários (art. 154 da CF):

i)             Instituídos por lei ordinária

ii)            Irrestituíveis;

iii)           Não vinculados.

2)    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF):

i)                    Instituídos por lei complementar;

ii)                  Restituíveis;

iii)                Vinculados.

3)    Pontos em comum:

i)                    Instituídos pela União;

ii)                  Temporariedade;

iii)                Não se submetem ao principio da anterioriedade, salvo exceção do art.148, II.

QUESTÃO ERRADA: Contribuições sociais amparam-se no custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante.

QUESTÃO ERRADA: A União pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, desde que tais impostos estejam compreendidos em sua competência tributária, devendo esses impostos ser suprimidos gradativamente quando cessadas as causas de sua criação.

CF.

Art. 154. A União poderá instituir:

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Além da competência residual, a União detém a competência para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II).

No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156).

Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada. Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

Alexandre, Ricardo

Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

MÉTODO, 2016.

QUESTÃO ERRADA: A CF atribui exclusivamente à União competência para a instituição de impostos extraordinários na hipótese de iminência ou no caso de guerra externa, os quais deverão ser suprimidos imediatamente quando cessadas as causas de sua criação.

Art. 154 da CF: “A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

CTN:

Art. 76 do CTN: “Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos

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, contados da celebração da paz.”

Cabe por fim frisar que referido imposto não depende de lei complementar para sua criação, podendo assim ser criado por lei ordinária e, até mesmo, por medida provisória.

QUESTÃO CERTA: Estabelece a CF que a aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentar a instituição desse empréstimo.

CRFB/88

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

QUESTÃO ERRADA: A respeito de competência tributária, classificação dos tributos e exclusão do crédito tributário, julgue os seguintes itens. No Brasil, tributo é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório são espécies. A União, os estados e os municípios têm competência para instituir todas essas modalidades tributárias.

Errado. Só a União tem competência para instituir Empréstimos Compulsórios. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

QUESTÃO CERTA: Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

QUESTÃO ERRADA: É preciso que se decrete estado de calamidade para que o empréstimo compulsório seja cobrado.

INCORRETA. Não consta do art. 148 da CF. “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

QUESTÃO CERTA: Empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, além de ser de competência exclusiva da União, depende de quórum congressual qualificado para a sua instituição, sujeita ao princípio da anterioridade, mas não à noventena.

Os empréstimos compulsórios serão instituídos por lei complementar, por isso o quórum qualificado.

QUESTÃO ERRADA: O DF poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório nas hipóteses legais.

INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios é competência da União, nos termos do caput do art. 148, acima transcrito.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios: somente pode ocorrer em caso de guerra ou calamidade pública, por ato do Presidente da República.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua

iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150.

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