Negócios Entre o Tutor e o Menor

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

CC: Art. 1.749 – Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

O artigo 1.749 proíbe o tutor de realizar os atos que enumera mesmo se, por erro, venha a receber autorização judicial. Os atos enumerados, se praticados, serão nulos. O traço comum a todos eles é o de envolverem todos negócios entre o tutor e o menor, o que, por si só, leva à suspeita de abuso por parte do tutor. Eventual prova de inexistência de prejuízo para o menor não afasta a referida nulidade.

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Fonte: Direito.com.

Banca própria TJ-SC (2010):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Civil, ao tutor é VEDADO ainda que com autorização judicial: Constituir-se cessionário de crédito contra o menor.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.

Tutor não pode adquirir bem do tutelado, nem com autorização.